09/06/2020

TRF3 – Normatização e padronização das perícias médicas e sociais em Andradina/SP


Melo & Hungaro | Últimas Notícias

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA
1ª VARA DE ANDRADINA
PORTARIA ANDR-01V Nº 35, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Dispões sobre a normatização e padronização das perícias médicas e sociais realizadas no âmbito da 1ª Vara
Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina – SP, altera a Portaria 32/2020, bem como dispõe
sobre outras providências.

O DOUTOR RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA – SP, TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA – SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as perícias médicas realizadas no âmbito desta Subseção a fim de assegurar o completo e adequado esclarecimento da situação dos interessados, oferecendo melhores subsídios aos julgadores;
CONSIDERANDO a conveniência de esclarecer os atuais e futuros peritos médicos e sociais do quadro deste Juizado sobre os deveres e poderes a eles atribuídos, bem como as finalidades e requisitos das perícias médicas;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar os serviços da Secretaria e a necessidade de imprimir celeridade aos processos em trâmite na Vara;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação periódica em um único instrumento normativo a ser expedido, bem como a atualização dos atos já editados por esta unidade jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a Portaria nº 32 de 05 de maio de 2020 nos termos abaixo especificados.
Art. 2º – Acrescentar o título “DAS PERÍCIAS” com os seguintes artigos:
Art. 14A – O rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos judiciais passam a ser fixados nos anexos 3, 4, e 5 desta Portaria.
Art. 14B – A perícia médica consiste em entrevista com o periciado, exame clínico, prescrição de outros exames eventualmente necessários (laboratoriais, radiológicos, etc.), avaliação dos resultados dos exames e elaboração do laudo, podendo exigir mais de uma consulta.
§ 1º. Se necessário, o perito deve praticar outros atos médicos indispensáveis para esclarecer os fatos objeto da perícia, visando apurar, especialmente, incapacidade para o trabalho.
§ 2º. O perito pode solicitar documentos diretamente das partes ou de órgãos públicos, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias ou quaisquer outras peças de informação.
§ 3º. O perito terá conhecimento de sua agenda por meio de consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo responsável pela observância de eventuais alterações de data.
Art. 14C – O perito médico deve esclarecer, se necessário pessoalmente, sobre as providências que dependam do periciado para realização da perícia, especialmente os exames médicos que ele deve fazer.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de realização da perícia, seja por ausência na data designada, seja por não ter o periciado tomado as providências a seu cargo, o perito deve comunicar esse fato ao Juízo imediatamente, relacionando detalhadamente, se for o caso, todos os exames solicitados e não providenciados.
Art. 14D – Tanto o perito médico, quanto o social devem apresentar o laudo pericial dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, salvo determinação em contrário, prestando todos os esclarecimentos adicionais necessários, também no prazo assinalado para esse fim.
Art. 14E – O laudo pericial médico deve conter, no mínimo, as seguintes partes:
I – Identificação;
II – Idade;
III – Profissão atual ou última ocupação;
IV – Individualização do objeto de investigação da perícia;
V – História médica;
VI – Relação de exames e documentos médicos (inclusive laudos do INSS juntados aos autos);
VII – Conclusões;
VIII – Quesitação.
§ 1º A identificação do paciente deve conter os dados de interesse médico suficientes para identificar o periciado, incluindo os dados antropométricos e os demais reveladores das características que influenciam a avaliação da incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida comum, como profissão, formação, sexo e idade.
§ 2º A individualização do objeto da perícia se dá a partir do acesso aos autos pelo perito, mediante análise do pedido inicial e seus fundamentos, da contestação do(s) réu(s), e das demais manifestações e documentos processuais, a fim de se identificar a(s) questões(s) médicas controvertidas entre as partes.
§ 3º A relação dos exames e documentos médicos deve abranger os elementos considerados úteis pelo perito para elucidação do caso. Deve indicar todos os exames realizados pelo perito, a documentação médica apresentada pelo periciado nos autos e no momento da perícia, bem como os laudos periciais eventualmente produzidos pelo INSS ou outro ente público juntados no processo.
§ 4º A história médica do paciente deve conter, a partir dos dados obtidos na entrevista, na documentação médica contida nos autos e nos exames considerados na perícia, todos os eventos relacionados à saúde do periciado relevantes para os fins da perícia, como os tratamentos clínicos, cirúrgicos ou de qualquer outra espécie aos quais ele tenha se submetido, conseqüências e sequelas resultantes e as queixas apresentadas por ele, estas devidamente avaliadas quanto a sua procedência.
§ 5º As conclusões devem resumir o posicionamento do perito acerca do caso e das questões médicas controvertidas do processo, indicando quais são as moléstias de que padece o periciado, com os respectivos códigos “CID”, as informações relevantes para solução da questão médica controvertida, bem como a necessidade de perícia adicional com outro especialista, se for o caso § 6º O perito não deverá emitir qualquer opinião sobre eventual direito do periciando ao benefício pleiteado.
§ 7º. A quesitação deve conter a transcrição dos quesitos formulados pelo Juízo, conforme Anexos, e os apresentados pelo autor e pelo réu, se houver, seguidos das respectivas respostas.
§ 8º A critério do perito, o laudo poderá conter outras informações julgadas relevantes, como antecedentes pessoais, avaliação clínica e discussão.
Art. 14F – O perito médico deve acatamento às normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) relativas às obrigações do perito judicial aplicáveis também ao rito dos Juizados Especiais (art. 156 e seguintes), sem prejuízo das normas do vigente Código de Ética Médica aplicáveis às perícias e das demais normas relativas a perícias médicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 14G – Os honorários do perito se referem ao conjunto dos trabalhos relativos à perícia médica e são fixados com base na tabela do Conselho da Justiça Federal.
Art. 14H – A aceitação do encargo de perito judicial dispensa a prestação de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil) e implica sujeição a todas as normas desta portaria.
Art. 14I – Nos processos em que tenha elaborado laudo, permanecerá responsabilizado para eventuais pedidos de esclarecimento.
Art. 14J – É defeso ao perito, devidamente designado nos autos de ação proposta nesta Subseção, renunciar ao compromisso em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização da perícia, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Nesse caso, o perito deve formular pedido, por escrito, ao Juiz Federal competente para apreciação.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de afastamento, independentemente do motivo, deverão ser requeridos no mesmo prazo, ou seja, 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Art. 14L – Nos termos do Ofício-Circular N.º 13/2017 – DFJEF-GACO, os peritos assistentes sociais deverão adotar, para confecção dos laudos socioeconômicos, o modelo constante do anexo 6 desta Portaria. Ressalto que os laudos devem ser instruídos com fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu responsável legal.
Art. 14M – No anexo 6 desta portaria constam os modelos de laudos periciais médicos e sociais para fins de padronização e eficiência dos trabalhos. Os médicos e assistentes sociais deverão ser cientificados dos modelos para as devidas adequações.
Art 3º – Alterar o § 3º, do art. 20 que passará a ter a seguinte redação:
§ 3º – Nos termos do art. 373, VIII, f, e art. 374, X, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor do NUAR elaborar e assinar os mapas de frequência (Atestado de Prestação de Serviços Externos) dos Analistas Judiciários – Executantes de Mandados (nos autos do Processo SEI instaurado anualmente para tal fim), encaminhando-os, após a ciência do Juiz Diretor da Subseção e da Diretora de Secretaria da Vara Única, ao setor competente, no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo de observância obrigatória para todas as perícias designadas a partir de então.
Art. 5º – A Portaria 32 de 5 de maio de 2020 (processo SEI 0011041-94.2020.4.03.8001) deverá ser consolidada com base na presente portaria, nos termos do art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020, dispensando-se o envio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região por se tratar de processo de acompanhamento contínuo pela CORE, enviado uma única vez, conforme disposto no parágrafo segundo do mencionado artigo.
Parágrafo único. Comunique-se a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3º Região. Remeta-se expediente para a Diretoria de Foro da Seção Judiciária de SP para que haja a disponibilização no sítio eletrônico da Justiça Federal em SP.

Ricardo William Carvalho dos Santos
Juiz Federal titular da 1º Vara Federal em Andradina – SP
Diretor da Subseção da Justiça Federal em Andradina – SP

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Ricardo William Carvalho dos Santos, Juiz Federal, em 06/06/2020, às 22:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

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