10/03/2021
PROVIMENTO CG N.º 10/2021
Dispõe sobre a alienação, definitiva e cautelar, de veículos custodiados em pátios da Polícia Federal e vinculados a processos criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ODS 16).
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o pedido formulado pela Superintendência Regional da Polícia Federal e pela Corregedoria Regional da SR/PF/SP, que tem por objetivo a redução dos números de veículos custodiados em pátios da Polícia Federal, vinculados a processos criminais que tramitam por Juízos do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a alienação dos veículos acarretará na economia de recursos públicos, na possibilidade de reorganização do espaço destinado à custódia e na interrupção da deterioração dos bens;
CONSIDERANDO que a análise individual das solicitações geraria, tanto ao Poder Judiciário quanto à Polícia Federal, excessivo gasto de tempo e recursos humanos;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.073/2019 atribuiu à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP competência para administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento em favor da União, bem como realizar e promover a regularização e a alienação destes bens, com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, não se limitando à venda de bens oriundos dos crimes de drogas;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2019/166830 – DICOGE;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a alienação dos veículos descritos nos autos do Processo CG n° 2019/166830, custodiados em pátios da Polícia Federal e que estão vinculados a processos criminais de Juízos do Estado de São Paulo, cuja lista encontra-se no Anexo I deste Provimento.
Art. 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Provimento, sem oposição, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 10.073/2019, fica autorizada a realizar a hasta pública, e eventual compactação, dos veículos descritos no Anexo I deste Provimento, desde que vistoriados e avaliados, com constatação fotográfica e descrição básica das características.
§1º As partes, o Ministério Público e terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo da listagem do Anexo I, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 20 dias da publicação deste Provimento.
§2º Os juízes decidirão no prazo de 10 dias as oposições apresentadas. Acolhida a oposição, em razão do deferimento de pedido de restituição; de manutenção da custódia; de indicação para ser colocado sob uso e custodia dos órgãos de polícia judiciária, militar ou rodoviária (art. 62 da Lei n° 11.343/2006) ou por qualquer outro motivo, os Juízos criminais comunicarão a DICOGE 2.1 (dicoge2@tjsp.jus.br) no prazo previsto no caput.
Art. 3º O veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado, poderá ser leiloado como sucata, na forma do art. 328, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, por meio de seu leiloeiro contratado, ficará responsável por avaliar o bem e realizar a venda em leilão público. Após a alienação, o valor será recolhido em conta judicial vinculada aos respectivos processos.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, por meio da Polícia Federal, deverá, ao final, apresentar relatório, contendo a relação dos veículos alienados; os valores arrecadados e os depósitos judiciais efetuados.
Art. 5º Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 1º de março de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
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