16/03/2021
PROVIMENTO CG Nº 12/2021
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do protocolo digital nº 2020/119162;
RESOLVE:
Artigo 1º – As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.111. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados, mediante determinação judicial, no Banco do Brasil S/A, sem a incidência de custas e emolumentos, não sendo aplicável a vinculação de seguro para os bens e valores custodiados.
Art. 1.111 – A. O serviço de custódia terá âmbito estadual, sendo que a rede custodiadora será composta de agências e postos de atendimento exclusivamente das agências de relacionamento situadas nos Fóruns do Tribunal e, na ausência, da agência mais próxima.
Art. 1.111 – B. O Banco do Brasil não fará a conferência do conteúdo do invólucro rubricado entregue pelo Oficial de Justiça ou servidor do Tribunal com os dados expressos no Ofício que o acompanha, não respondendo por eventual divergência entre ambos, desde que o invólucro se mantenha devidamente lacrado, com rubrica do oficial de justiça ou servidor do Tribunal, devidamente identificado, sobre a junção das partes coladas, capeado por ofício expedido pelo Juízo respectivo, carimbado e chancelado pelo Tribunal, em 02 (duas) vias, com declaração de conteúdo pela autoridade competente.
Art. 1.111 – C. Para fins de retirada dos bens e valores custodiados pelo Banco do Brasil, deverá ser apresentado pelo Oficial de Justiça ou servidor do Tribunal, ofício expedido pelo Juízo competente solicitando a devolução do invólucro lacrado.
Art. 1.111 – D. O Banco do Brasil poderá recusar o acolhimento do pedido de custódia, apondo justificativa no próprio ofício, caso não preencha os requisitos de identificação do Juízo Competente, do Oficial de Justiça/servidor do Tribunal ou o tipo de objeto apreendido não seja passível de custódia.”
Artigo 2º- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 9 de março de 2021.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(Assinado digitalmente)
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