O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade constante de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CSM nº 2.537/2019;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2019/86.281;
RESOLVE:
Art. 1º. No CAPÍTULO I – DA MISSÃO, VISÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, os artigos 2º, inciso VI, e 4º, inciso VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passarão a contar com a seguinte redação:
Art. 2º São princípios institucionais da Corregedoria Geral da Justiça:
(…)
VI – a satisfação e bom atendimento do usuário, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, filiação religiosa, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação;
Art. 4º Para a efetivação da missão, observância dos princípios e medidas institucionais contidos neste capítulo, os órgãos subordinados à Corregedoria Geral da Justiça adotarão, de imediato, os seguintes instrumentos de gestão:
(…)
VII – a satisfação do usuário, mediante:
a) uma prestação célere e eficiente dos serviços judiciais e administrativos disponibilizados;
b) o recebimento de críticas, sugestões e reclamações, ou o encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes para o processamento dessas demandas;
c) um tratamento interpessoal educado, cortês e respeitoso;
d) a utilização de linguagem clara e acessível em todas as informações verbais, publicações ou divulgações oficiais.
Art. 2º. O Capítulo XI – Do Processo Eletrônico – Seção II – Do Peticionamento Eletrônico – Subseção II Da Indisponibilidade do Sistema, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, terá acrescido os artigos assim redigidos:
Art. 1.205-A. Na hipótese de “indisponibilidade severa” a indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a 3 (três) horas, ininterruptas ou não, no período entre 9h00 e 19h00, em dias úteis, de qualquer dos serviços indicados no Artigo 1.202, que será aferida conforme o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 1.203 e Artigo 1.204, acrescentando-se que quanto à ela a informação deverá ser desde logo divulgada na internet, complementando-se a informação com a hora de seu término quando este ocorrer.
Art. 1.205-B. A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.
§ 1º – Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.
§ 2º – A indisponibilidade severa não exclui a caracterização e os efeitos da indisponibilidade comum, nos termos dos normativos existentes.
§ 3º – A suspensão dos prazos processuais na forma deste artigo não prejudica a realização de audiências ou outros atos processuais.
Art. 1.205-C. Na situação do artigo anterior, sem prejuízo da divulgação na página do Tribunal de Justiça da situação de indisponibilidade severa, será publicada diariamente no Diário da Justiça Eletrônico a suspensão dos prazos processuais nos termos do Provimento CSM nº 2.537/2019, enquanto perdurar.
Parágrafo único – Encerrado o período de indisponibilidade severa, serão publicados de forma discriminada os termos inicial e final da suspensão.
Art. 1.205-D. A suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 1.205-B não alcança o curso do período de graça (10 dias) para ciência dos entes que recebem intimação via Portal e-SAJ.
Art. 3º. Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 9 de junho de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
Assinado Digitalmente
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