16/06/2021
Acesse as 28 súmulas aprovadas pela Seção Cível.
Para o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a aprovação desses enunciados é de fundamental importância para a otimização da prestação jurisdicional. “A adesão aos precedentes elencados no artigo 927 do CPC e aos enunciados de súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça pelas magistradas e pelos magistrados trará, com o progresso cultural, a redução de demandas e recursos protelatórios ou aventureiros. É certo que as pessoas guiarão seu propósito de litigar levando em conta a previsibilidade do resultado, na medida em que juízos e tribunais aderirem, ainda que com ressalva de posição em sentido diverso, aos precedentes dos tribunais”, destaca.
A comissão aponta que, em termos práticos, a observância dos precedentes traz benefícios como a possibilidade de tutela de evidência, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Art. 311, II, CPC); a dispensa de obrigatoriedade da remessa necessária ao tribunal (art.496, § 4o, CPC); e o fato de a juíza e o juiz, independentemente da citação da ré ou do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar os precedentes elencados no artigo 927 do CPC (Art. 332, CPC).
“Legitima-se o Poder Judiciário, na dimensão em que jurisdicionadas e jurisdicionados em situações parelhas não terão resultados díspares, igualando, por assim dizer, as partes em litígios, que nem sempre têm paridade no patrocínio técnico. Com efeito, conferir maior coesão e autoridade a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça resultará em maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional do 1º e 2º graus de jurisdição, para além de credibilidade do próprio Poder Judiciário”, reforça a comissão.
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