02/02/2021

STF – Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos


Melo & Hungaro | Últimas Notícias

RESOLUÇÃO Nº 719, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e regulamenta a conversão para o meio eletrônico do acervo físico do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inc. I do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2, com a redução na circulação de pessoas nas dependências físicas do Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO a prorrogação do modelo diferenciado de gestão de atividades no Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução 714, de 09 de dezembro de 2020.

CONSIDERANDO o incentivo ao acesso à justiça digital, a transformação do STF em um Tribunal 100% Digital e o disposto no art. 20 da Resolução 693/2020.

CONSIDERANDO a criação de processo de trabalho específico na Secretaria de Administração de Serviços e Gestão Predial, para a digitalização dos processos físicos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada até 1º de março de 2021 a suspensão dos prazos processuais de processos físicos determinada pelo art. 1º, inciso I, da Resolução n. 670, de 23 de março de 2020.

Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Gestão de Precedentes realizarão esforço concentrado para a conclusão da digitalização do acervo pendente de processos judiciais físicos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os processos classificados como sigilosos não serão convertidos para o meio eletrônico.

Art. 3º A conversão de processo físico em eletrônico será realizada de ofício pelas equipes da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Gestão de Precedentes, nas seguintes hipóteses:
I – no recebimento externo de processos das classes recursais;
II – no protocolo da petição inicial de processos das classes originárias;
III – na inclusão do processo no Plenário Virtual;
IV – na publicação de decisões judiciais para a intimação de entidades que possuem intimação na forma dos arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, §1º do CPC salvo disposição em contrário;
V – nos processos sobrestados na Secretaria Judiciária;
VI – em todas as oportunidades em que o processo estiver disponível para as Secretarias Judiciária ou de Gestão de Precedentes.

Art. 4º Dependerá de autorização do Ministro relator a conversão de processos físicos que possuam documentos incompatíveis com o modelo de processo eletrônico do Tribunal ou cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como mapas, fotografias, documentos confeccionados em material diferenciado e outras mídias afins.
§1º Após a autorização do Ministro relator, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Gestão de Precedentes procederão à conversão dos processos a que se refere o caput, mantendo acautelados os documentos não digitalizados para acesso aos interessados, na forma da lei.
§2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Gestão de Precedentes procederão, ainda, à certificação nos autos eletrônicos acerca do acautelamento dos documentos a que se refere o caput.

Art. 5º A Secretaria do Tribunal e a Secretaria-Geral da Presidência deverão avaliar, em conjunto com os Gabinetes dos Ministros, medidas e protocolos de segurança para possível retomada da contagem dos prazos processuais de processos judiciais ainda em trâmite no formato físico quando da expiração do prazo a que se refere o artigo 1º desta Resolução.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 574/2016.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor em 01/02/2021.

Ministro LUIZ FUX

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