06/04/2020
Conforme o teor da Medida Provisória nº 945/2020, o Presidente da República, criou medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da Covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar. A Medida Provisória segue com a seguinte redação:
“Medida Provisória nº 945/2020
Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I – medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; e
II – a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:
II – quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;
III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
Art. 3º Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
I – terá natureza indenizatória;
II – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
III – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IV – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
V – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
I – estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou
II – perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
Art. 5º A Lei nº 9.719, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
Art. 6º A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
XV – atividades portuárias.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
Art. 8º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e
II – promover a coordenação entre:
Parágrafo único. Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)
Art. 9º As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 10. Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Art. 11. Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 95 da Lei nº 7.565, de 1986.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2020 – Edição extra”
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