06/07/2021
Mediante pedido formulado pelo consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores para o qual, na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo para quitação, preservadas as garantias originais.
Foi introduzida à renegociação a necessidade de observação do conceito de “mínimo existencial”, o qual será definido, posteriormente, pelo Poder Executivo, definindo a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.
Também foi previsto, para os credores com os quais não houve acordo ou para aqueles que não compareceram à primeira negociação, um plano judicial compulsório de pagamento a ser estipulado pelo juiz, a pedido do consumidor, caso esse saiba o valor exato devido.
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