20/10/2020

CNJ – Publicada resolução que estabelece diretrizes sobre o acautelamento de pessoas LGBTS


Melo & Hungaro | Últimas Notícias

Resolução Nº 348 de 13/10/2020

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece comoobjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedadelivre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art.5º, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante(inciso III), que não haverá penas cruéis (inciso XLVII, “e”), que a pena será cumprida emestabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo dapessoa apenada (inciso XLVIII), devendo-se garantir o respeito à sua integridade física emoral (inciso XLIX);

CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados emdocumentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos DireitosHumanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o PactoInternacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de SãoSalvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, DiscriminaçãoRacial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001), as Regras das Nações Unidaspara o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade paramulheres infratoras – “Regras de Bangkok” –, as Regras Mínimas das Nações Unidaspara o Tratamento dos Reclusos – “Regras de Nelson Mandela” -, as Regras MínimasPadrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade – “Regras de Tóquio”;

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação daLegislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual eIdentidade de Gênero (Yogyakarta, 2006), cujo Postulado 8 propõe a implementação deprogramas de conscientização para atores do sistema de justiça sobre os padrõesinternacionais de direitos humanos e princípios de igualdade e não discriminação,inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero, e cujo Postulado 9reconhece que toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com humanidade,respeito e reconhecimento à orientação sexual e identidade de gênero autodeterminadas,bem como indicando obrigações aos estados no que tange ao combate à discriminação, àgarantia do direito à saúde, ao direito de participação em decisões relacionadas ao localde detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero, à proteção contraviolência ou abuso por causa de sua orientação sexual, identidade ou expressão degênero, assegurando tanto quanto seja razoavelmente praticável que essas medidas deproteção não impliquem maior restrição a seus direitos do que aquelas que já atingem apopulação prisional em geral, à garantia de visitas conjugais e de monitoramentoindependente das instalações de detenção pelo Estado e organizações não governamentais;

CONSIDERANDO a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos(CIDH), que na Opinião Consultiva OC-24/7, de 24 de novembro de 2017, solicitada pelaRepública de Costa Rica, expressamente asseverou que a orientação sexual, a identidadede gênero e a expressão de gênero são categorias protegidas pelo artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos estando portanto vedada qualquer norma,ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual ou na identidade de gênerodas pessoas (item 68) e que, ainda, a Corte Interamericana asseverou que dentre osfatores que definem a identidade sexual e de gênero de uma pessoa se apresenta comoprioridade o fator subjetivo sobre seus caracteres físicos ou morfológicos (fator objetivo);

CONSIDERANDO a Resolução da Corte Interamericana de DireitosHumanos, de 28 de novembro de 2018, em suas Medidas Provisórias decretadas no casodo Complexo Penitenciário do Curado, que ordenou ao Estado brasileiro que adote, emcaráter de urgência, as medidas necessárias para garantir a efetiva proteção das pessoasLGBTI privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o glossário adotado pelas Nações Unidas no movimento Livres e Iguais, que indica os termos referentes à população LGBTI e conceitos deorientação sexual e identidade de gênero;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, em especial o dever de respeito à integridade física e moraldas pessoas condenadas e presas provisórias (art. 40) e os direitos da pessoa presa (art.41);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.727/2016,da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimentoda identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administraçãopública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1/2014, doConselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT) e do Conselho Nacionalde Política Criminal e Penitenciária (CNPCP/MJ), que estabelece parâmetros para oacolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil, publicada em 17 deabril de 2014;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que trata dos procedimentos quanto àcustódia de pessoas LGBTI no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentosinternacionais e nacionais;

CONSIDERANDO os parâmetros nacionais da Política Nacional de SaúdeIntegral de LGBT, instituída pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.836/2011, e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das PessoasPrivadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), instituída pela PortariaInterministerial no 1/2014;

CONSIDERANDO o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: Diagnóstico dosprocedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, publicado pelo Ministérioda Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em 2020;

CONSIDERANDO a decisão proferida na ADI nº 4275, em que o SupremoTribunal Federal reconheceu a transgêneros a possibilidade de alteração de registro civilsem mudança de sexo, e a decisão proferida no RE nº 670.422;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo TribunalFederal no Habeas Corpus no 143.641/SP;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização ea normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o usodo nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviçosjudiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunaisbrasileiros;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 306/2019, que estabelecediretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civilbiométrica das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo 0003733-03.2020.2.00.0000, na 74ª Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes relacionados ao tratamento dapopulação lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti e intersexo (LGBTI) que estejacustodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento dealternativas penais ou monitorada eletronicamente.

Art. 2º A presente Resolução tem por objetivos:

I – a garantia do direito à vida e à integridade física e mental da população LGBTI, assim como à sua integridade sexual, segurança do corpo, liberdade deexpressão da identidade de gênero e orientação sexual;

II –o reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidadeda população LGBTI; e

III – a garantia, sem discriminação, de estudo, trabalho e demais direitosprevistos em instrumentos legais e convencionais concernentes à população privada deliberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em geral,bem como a garantia de direitos específicos da população LGBTI nessas condições.

Art. 3º Para fins desta Resolução, e com base no glossário das Nações Unidas, considera-se:

I – transgênero: termo empregado para descrever uma variedade ampla deidentidades de gênero cujas aparências e características são percebidas como atípicas –incluindo pessoas transexuais, travestis, cross-dressers e pessoas que se identificamcomo terceiro gênero; sendo:

a) mulheres trans: identificam-se como mulheres, mas foram designadashomens quando nasceram;

b) homens trans: identificam-se como homens, mas foram designadosmulheres quando nasceram,

c) outras pessoas trans não se identificam de modo algum com o espectrobinário de gênero; e

d) que algumas pessoas transgêneras querem passar por cirurgias ou porterapia hormonal para alinhar o seu corpo com a sua identidade de gênero; outras, não;

II – intersexo: pessoas que nascem com características sexuais físicas oubiológicas, como a anatomia sexual, os órgãos reprodutivos, os padrões hormonais e/oucromossômicos que não se encaixam nas definições típicas de masculino e feminino;considerando que:

a) essas características podem ser aparentes no nascimento ou surgir nodecorrer da vida, muitas vezes durante a puberdade; e

b) pessoas intersexo podem ter qualquer orientação sexual e identidade degênero;

III – orientação sexual: atração física, romântica e/ou emocional de umapessoa em relação a outra, sendo que:

a) homens gays e mulheres lésbicas: atraem-se por indivíduos que são domesmo sexo que eles e elas;

b) pessoas heterossexuais: atraem-se por indivíduos de um sexo diferente doseu;

c) pessoas bissexuais: podem se atrair por indivíduos do mesmo sexo ou desexo diferente; e

d) a orientação sexual não está relacionada à identidade de gênero ou àscaracterísticas sexuais;

IV – identidade de gênero: o senso profundamente sentido e vivido do própriogênero de uma pessoa, considerando-se que:

a) todas as pessoas têm uma identidade de gênero, que faz parte de suaidentidade como um todo; e

b) tipicamente, a identidade de gênero de uma pessoa é alinhada com o sexoque lhe foi designado no momento do seu nascimento.

Art. 4º O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI seráfeito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluindo a audiência decustódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitosà privacidade e à integridade da pessoa declarante.

Parágrafo único. Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, forinformado de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverá cientificá-la acerca da possibilidade da autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, osdireitos e garantias que lhe assistem, nos termos da presente Resolução.

Art. 5º Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da populaçãoLGBTI, o Poder Judiciário fará constar essa informação nos seus sistemas informatizados,que deverão assegurar a proteção de seus dados pessoais e o pleno respeito aos seusdireitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem.

Parágrafo único. O magistrado poderá, de ofício ou a pedido da defesa ou dapessoa interessada, determinar que essa informação seja armazenada em caráter restrito,ou, nos casos previstos pela lei, decretar o sigilo acerca da autodeclaração.

Art. 6º Pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI submetidas àpersecução penal têm o direito de ser tratadas pelo nome social, de acordo com sua identidade de gênero, mesmo que distinto do nome que conste de seu registro civil, comoprevisto na Resolução CNJ nº 270/2018.

Parágrafo único. Caberá ao magistrado, quando solicitado pela pessoa autodeclarada parte da população LGBTI ou pela defesa, com autorização expressa dapessoa interessada, diligenciar pela emissão de documentos, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 306/2019, ou pela retificação da documentação civil da pessoa.

Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será determinado pelo magistrado em decisãofundamentada após consulta à pessoa acerca de sua escolha, que poderá se dar aqualquer momento do processo penal ou execução da pena, devendo ser assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º da presente Resolução.

§ 1º A possibilidade de escolha do local de privação de liberdade e de suaalteração deverá ser informada expressamente à pessoa parte da população LGBTI nomomento da autodeclaração.

§ 2º Para os fins do caput, a autodeclaração da pessoa como parte dapopulação LGBTI poderá ensejar a retificação e emissão dos seus documentos quandosolicitado ao magistrado, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 306/2019.

§ 3º A alocação da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI em estabelecimento prisional, determinada pela autoridade judicial após escuta à pessoainteressada, não poderá resultar na perda de quaisquer direitos relacionados à execuçãopenal em relação às demais pessoas custodiadas no mesmo estabelecimento,especialmente quanto ao acesso a trabalho, estudo, atenção à saúde, alimentação,assistência material, assistência social, assistência religiosa, condições da cela, banho desol, visitação e outras rotinas existentes na unidade.

Art. 8º De modo a possibilitar a aplicação do artigo 7º, o magistrado deverá:

I – esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dosestabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização deunidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para apopulação LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e no exercício dedireitos;

II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual, travesti eintersexo acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ouespecífica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convíviogeral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e

III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica ebissexual acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo devem ser observados narealização da audiência de custódia após prisão em flagrante ou cumprimento domandado de prisão, na prolação de sentença condenatória, assim como em audiência naqual seja decretada a privação de liberdade de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI.

§ 2º A preferência de local de detenção declarada pela pessoa constaráexpressamente da decisão ou sentença judicial, que determinará seu cumprimento.

Art. 9º Em caso de violência ou grave ameaça à pessoa autodeclarada parteda população LGBTI privada de liberdade, o magistrado deverá dar preferência à análisede pedidos de transferência para outro estabelecimento, condicionado a préviorequerimento pela pessoa interessada.

Art. 10. Os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidos às mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no que couber,especialmente quanto à:

I – excepcionalidade da prisão provisória, especialmente para as gestantes,lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas comdeficiência, nos termos dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e doacórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 143.641/SP; e

II – progressão de regime nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.

Art. 11. Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoasautodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz da execuçãopenal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantidaassistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, sem qualquer formade discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, devendo levarem consideração, especialmente:

I – quanto à assistência à saúde:

a) a observância aos parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral deLGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas deLiberdade no Sistema Prisional (PNAISP);

b) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais e monitoração eletrônicado direito ao tratamento hormonal e sua manutenção, bem como o acompanhamento desaúde específico, principalmente à pessoa convivendo com HIV/TB e coinfecções, alémde outras doenças crônicas e infecciosas e deficiências, ou demandas decorrentes dasnecessidades do processo transexualizador;

c) a garantia de testagem da pessoa privada de liberdade ou em cumprimentode alternativas penais e monitoração eletrônica em relação a doenças infectocontagiosascomo HIV/TB e coinfecções, bem como outras doenças crônicas e infecciosas edeficiências;

d) a garantia de atendimento psicológico e psiquiátrico, considerando oagravamento da saúde mental dessa população, especialmente voltado à prevenção dosuicídio, bem como tratamento ginecológico, urológico e endocrinológico especializadopara pessoas transexuais, travestis e intersexo durante todo o período de privação deliberdade;

e) a garantia, com isonomia de tratamento, à distribuição de preservativos;e

f) a garantia do sigilo das informações e diagnósticos constantes dosprontuários médicos, principalmente nos casos de informações sorológicas e outrasinfecções sexualmente transmissíveis, resguardando-se o direito constitucional àintimidade;

II – quanto à assistência religiosa:

a) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI dodireito à assistência religiosa, condicionada à sua expressa anuência, nos termos da Lei nº 9.982/2000, e demais normas que regulamentem tal direito;

b) a garantia, em iguais condições, da liberdade religiosa e de culto e orespeito à objeção da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI presa em recebervisita de qualquer representante religioso ou sacerdote, ou de participar de celebraçõesreligiosas;

III – quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nosestabelecimentos prisionais:

a) a garantia de não discriminação e oferecimento de oportunidades emiguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento prisional,não podendo eventual isolamento ou alocação em espaços de convivência específicosrepresentar impedimento ao oferecimento de vagas e oportunidades;

b) a garantia à pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, emigualdade de condições, de acesso e continuidade à sua formação educacional eprofissional sob a responsabilidade do Estado; e

c) a vedação ao trabalho humilhante em virtude da identidade de gênero e/ouorientação sexual;

IV – quanto à autodeterminação e dignidade:

a) a garantia aos homens transexuais do direito de utilizar vestimentassocialmente lidas como masculinas e acessórios para a compressão de mamas como instrumento de manutenção da sua identidade de gênero;

b) a garantia às mulheres transexuais e travestis do direito de utilizarvestimentas lidas socialmente como femininas, manter os cabelos compridos, inclusiveextensão capilar fixa e o acesso controlado a pinças para extração de pelos e a produtosde maquiagem, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade degênero; e

c) a garantia às pessoas intersexo do direito de utilizar vestimentas e oacesso controlado a utensílios que preservem sua identidade de gêneroautorreconhecida;

V – quanto ao direito às visitas:

a) a garantia de que a visita social deve ser realizada em espaço apropriado,respeitando a integridade e privacidade, devendose evitar que as visitas sejam realizadasnos pavilhões ou celas;

b) a ausência de discriminação de visitas de pessoas pertencentes àpopulação LGBTI, considerando as relações socioafetivas declaradas, não limitadas àsoficialmente declaradas e incluindo amigos;

c) a garantia de exercício do direito à visita íntima em igualdade de condições,nos termos da Portaria nº 1.190/2008, do Ministério da Justiça, e da Resolução nº 4/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, inclusive em relação aos cônjuges ou companheiros que estejamcustodiados no mesmo estabelecimento prisional;

VI – quanto ao local de detenção:

a) a garantia de que os espaços de vivência específicos para as pessoasautodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade não sejam utilizadospara aplicação de medida disciplinar ou qualquer método coercitivo para elas ou paraoutros detentos, assegurando-se, inclusive, procedimentos de movimentação interna que garantam seu acesso aos ambientes onde são ofertadas as assistências à saúde,educacional, social, religiosa, material e ao trabalho;

VII – quanto a procedimentos gerais:

a) a garantia de vedação da transferência compulsória entre ambientes comoforma de sanção, punição ou castigo em razão da condição de pessoa autodeclaradaparte da população LGBTI;

b) a garantia do direito ao atendimento psicossocial, consistente em açõescontínuas dirigidas também aos visitantes, para garantia do respeito aos princípios deigualdade e não discriminação e do direito ao autorreconhecimento, inclusive em relaçãoà orientação sexual e identidade de gênero; e

c) garantia de gratuidade na emissão e retificação dos documentos civis dapopulação LGBTI.

Art. 12. Deverá ser garantido à pessoa autodeclarada como parte dapopulação LGBTI, quando do cumprimento de alternativas penais ou medidas demonitoração eletrônica, o respeito às especificidades elencadas nesta Resolução, noprimeiro atendimento e durante todo o cumprimento da determinação judicial, em todas asesferas do Poder Judiciário e serviços de acompanhamento das medidas, buscando-seapoio de serviços como as Centrais Integradas de Alternativas Penais, Centrais deMonitoração Eletrônica ou instituições parceiras onde se dê o cumprimento da medidaaplicada.

Art. 13. Os tribunais deverão manter cadastro de unidades com informaçõesreferentes à existência de unidades, alas ou celas específicas para a população LGBTI,de modo a instruir os magistrados para a operabilidade do artigo 7º.

Art. 14. As diretrizes e os procedimentos previstos nesta Resolução se aplicama todas as pessoas que se autodeclarem parte da população LGBTI, ressaltando-se que aidentificação pode ou não ser exclusiva, bem como variar ao longo do tempo e espaço.

Parágrafo único. As garantias previstas nesta Resolução se estendem, no quecouber, a outras formas de orientação sexual, identidade e expressões de gênerodiversas da cisgeneridade e da heterossexualidade, ainda que não mencionadasexpressamente nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução também será aplicada aos adolescentes apreendidos,processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte da população LGBTI, no que couber eenquanto não for elaborado ato normativo próprio, considerando-se a condição de pessoaem desenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta e as devidas adaptações,conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, emcolaboração com as Escolas de Magistratura, poderão promover cursos destinados àpermanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários queatuam nas Centrais de Audiências de Custódia, Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Varas de Execução Penal em relação à garantia de direitos da população LGBTI que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento dealternativas penais ou monitorada eletronicamente.

Art. 17. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do SistemaCarcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacionalde Justiça elaborará, em até noventa dias, manual voltado à orientação dos tribunais emagistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor 120 dias após sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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