10/03/2025
Atenta às alterações que impactam diretamente a atuação de associadas e associados, a AASP – Associação dos Advogados acompanha de perto o anúncio das importantes mudanças a respeito do sistema declaratório do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Alguns pontos exigem atenção das pessoas contribuintes. Os documentos comprobatórios, por exemplo, agora deverão ser anexados diretamente no corpo da declaração e em formato PDF. Mas atenção: a obrigação de guardar os documentos originais pelo prazo previsto em lei permanece.
O sistema permitirá informar a data de nomeação do inventariante. De acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça, esta data será considerada como “data da protocolização” para aplicação da penalidade por atraso na protocolização (conforme art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000). Reforçamos que as declarações confirmadas dentro do prazo legal afastam, também, a aplicação da referida penalidade, dispensando a nomeação de inventariante em inventários extrajudiciais.
Vale lembrar que em 2016, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo alterou suas normas de serviço para aperfeiçoar o texto e evitar a incorreta aplicação de multa a inventários extrajudiciais.
Na época, a norma sancionada estabeleceu que a nomeação de inventariante deveria ser considerada termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (Provimento CGJ nº 55/2016). A alteração atendeu diretamente ao pedido da AASP.
Veja a íntegra do provimento:
Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2016/00082279;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:
105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.
Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 13 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça
Outra novidade versa sobre a consulta do número da declaração pelo CPF da pessoa falecida (de cujus) ou doadora, mediante acesso controlado. Passa a ser possível consultar o número da declaração retificadora a partir do número da declaração original retificada.
A tela para emissão de documentos também foi alterada, permitindo, dessa forma, a emissão de documentos referentes a todas as declarações, inclusive aquelas que foram retificadas.
Segundo a Associação, o monitoramento diante de eventuais desdobramentos deverá ser constante e não descarta novas atuações a fim de privilegiar sistemas cada vez mais eficientes e intuitivos às pessoas contribuintes.
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